NR-5 · Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA)

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) é obrigatória pra qualquer organização com empregados CLT — mas na construção civil tem uma regra própria: em vez de ser por empresa, ela é por canteiro de obras. Quando o canteiro é pequeno demais pra exigir uma CIPA completa, a norma ainda exige nomear pelo menos um representante.

Quem presta serviço no canteiro como terceirizada também entra na regra: com 5 empregados próprios ou mais no local, precisa nomear seu próprio representante.

Quadro de avisos de segurança em canteiro de obras com lista de membros da CIPA — NR-5

Quem precisa cumprir

  • Organizações e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT — precisam constituir e manter CIPA (item 5.2.1).
  • A organização responsável pela obra — precisa constituir CIPA por canteiro de obras quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento da norma, ou nomear ao menos um representante quando não se enquadrar (Anexo I, itens 3.1 e 3.1.1).

Requisitos principais

RequisitoItem da normaDescrição
CIPA é por canteiro de obras, não por empresaAnexo I, item 3.1A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento do Quadro I da norma — diferente de outros setores, onde a CIPA é por estabelecimento fixo.
Canteiro pequeno ainda precisa de um representanteAnexo I, item 3.1.1Quando o canteiro não se enquadra no dimensionamento que exige CIPA completa, a organização responsável pela obra precisa nomear pelo menos um representante entre seus empregados do local, pra cumprir os objetivos da norma.
Frente de trabalho também exige representanteAnexo I, itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.3.1A obra fica dispensada de montar CIPA por frente de trabalho, mas ainda assim precisa nomear pelo menos um representante que atue na frente de trabalho ou no canteiro — esse mesmo representante pode cobrir mais de uma frente.
Terceirizada com 5+ empregados no local também nomeia representanteAnexo I, item 3.2Empresa prestadora de serviços a terceiros que atua no canteiro ou na frente de trabalho precisa nomear pelo menos um representante quando tiver 5 ou mais empregados próprios trabalhando naquele local.
Dimensionamento segue grau de risco e número de empregados5.4.1O tamanho da CIPA (quantos titulares e suplentes) segue o Quadro I da norma, cruzando o grau de risco do estabelecimento (definido pela NR-04, conforme a atividade econômica) com a faixa de número de empregados — não existe um número fixo único pra todas as obras.
Mandato de 1 ano, com uma reeleição permitida5.4.6Os membros eleitos da CIPA cumprem mandato de 1 ano, podendo ser reeleitos uma única vez.
Treinamento antes da posse, com carga horária por grau de risco5.7.1, 5.7.1.1, 5.7.4Todo membro da CIPA precisa de treinamento antes de tomar posse — no primeiro mandato, em até 30 dias. A carga horária mínima varia por grau de risco do estabelecimento: 8h (grau 1), 12h (grau 2), 16h (grau 3) e 20h (grau 4).
Documentação guardada por 5 anos5.9.2Toda a documentação referente à CIPA precisa ficar disponível no estabelecimento à disposição da fiscalização por, no mínimo, 5 anos.
Obra de até 180 dias é dispensada da CIPA formalAnexo I, itens 3.3, 3.3.1Obras com até 180 dias de duração ficam dispensadas de constituir CIPA — mas a organização responsável ainda precisa nomear pelo menos um representante, e comunicar isso ao sindicato da categoria preponderante em até 10 dias a partir do registro da Comunicação Prévia de Obra.
Cipeiro eleito tem estabilidade até 1 ano após o mandato5.4.12É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito pra cargo de direção da CIPA, desde o registro da candidatura até 1 ano depois do fim do mandato dele.
CIPA pode propor a paralisação da obra em risco grave5.3.1, alínea hEntre as atribuições da CIPA está propor ao SESMT ou à organização a análise de situações de trabalho com risco grave e iminente, incluindo a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas.

Certificação

Carga horária

8h (grau de risco 1) · 12h (grau 2) · 16h (grau 3) · 20h (grau 4) — varia conforme o grau de risco do estabelecimento

Por que a CIPA da obra segue regra própria

Fora da construção, a CIPA é organizada por estabelecimento fixo — a empresa monta uma comissão e ela vale enquanto o endereço existir. No canteiro de obras isso não funciona, porque a obra tem prazo pra acabar e o quadro de empregados muda de frente pra frente. Por isso o Anexo I da NR-5 trata cada canteiro como sua própria unidade de dimensionamento (item 3.1) — uma construtora com três obras simultâneas pode precisar de três estruturas diferentes, não uma CIPA central cobrindo tudo.

Quando não dá pra montar uma CIPA completa

Erro comum: achar que canteiro pequeno fica isento. Não fica — quando o número de empregados não se enquadra no dimensionamento do Quadro I, a organização ainda precisa nomear pelo menos um representante local (item 3.1.1). O mesmo vale pra frente de trabalho isolada: ela é dispensada de ter CIPA própria, mas precisa de um representante nomeado, que pode inclusive cobrir mais de uma frente ao mesmo tempo (itens 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.3.1).

Terceirizada no canteiro também entra na conta

Empresa prestadora de serviço que mantém 5 ou mais empregados próprios trabalhando no canteiro ou na frente de obra precisa nomear seu próprio representante (item 3.2) — isso é independente da CIPA da construtora responsável pela obra. Quando essa terceirizada atua em vários locais e o total de empregados se enquadra no Quadro I, a exigência sobe: ela passa a precisar de uma CIPA centralizada por Unidade da Federação.

Obra rápida também não fica isenta de tudo

Erro comum: achar que obra de reforma rápida, de poucos meses, não precisa se preocupar com CIPA. Obras com até 180 dias de duração realmente ficam dispensadas de montar a CIPA formal — mas a organização responsável ainda precisa nomear pelo menos um representante, e avisar o sindicato da categoria preponderante em até 10 dias depois de registrar a Comunicação Prévia de Obra (Anexo I, itens 3.3 e 3.3.1). Se tiver terceirizada com 5 ou mais empregados próprios no local, ela também precisa nomear o representante dela, mesmo numa obra curta (item 3.3.2).

Cipeiro tem proteção contra demissão — e por bastante tempo

Um dos motivos pelos quais concorrer a um cargo na CIPA costuma gerar resistência de quem administra a obra: o empregado eleito pra cargo de direção não pode ser dispensado sem justa causa desde o momento em que registra a candidatura até 1 ano depois do fim do mandato dele (item 5.4.12). É uma proteção mais longa do que muita gente imagina — não acaba quando o mandato de 1 ano termina.

Normas relacionadas

A CIPA participa diretamente do gerenciamento de risco que a NR-1 exige — inclusive pode propor a paralisação de atividade em risco grave e iminente, o mesmo direito que a NR-1 garante individualmente ao trabalhador. Quando o estabelecimento não se enquadra no dimensionamento da CIPA e também não tem SESMT (regulado pela NR-4), a organização nomeia um representante próprio pra cobrir a lacuna.

Perguntas frequentes

A CIPA da obra é por empresa ou por canteiro?

É por canteiro de obras — diferente do padrão geral da NR-5, que organiza a CIPA por estabelecimento fixo. Isso está no Anexo I da norma, específico pra indústria da construção (item 3.1).

Obra pequena, sem empregados suficientes pra CIPA completa, fica isenta?

Não totalmente — quando o canteiro não se enquadra no dimensionamento que exige CIPA completa, a organização responsável ainda precisa nomear pelo menos um representante entre os empregados do local (Anexo I, item 3.1.1).

Empresa terceirizada que trabalha na obra precisa da própria CIPA?

Precisa nomear pelo menos um representante quando tiver 5 ou mais empregados próprios trabalhando no canteiro ou na frente de trabalho (Anexo I, item 3.2). Se o total de empregados da terceirizada em diferentes locais se enquadrar no Quadro I da norma, ela precisa constituir uma CIPA centralizada.

Quanto tempo dura o mandato de um membro da CIPA?

Um ano, com direito a uma reeleição (item 5.4.6). O treinamento antes da posse é obrigatório, com carga horária que varia de 8 a 20 horas dependendo do grau de risco do estabelecimento (item 5.7.4).

Obra rápida de reforma precisa ter CIPA?

Não a CIPA formal — obras com até 180 dias de duração ficam dispensadas de constituí-la, mas a organização responsável ainda precisa nomear pelo menos um representante e comunicar o sindicato da categoria em até 10 dias após registrar a Comunicação Prévia de Obra (Anexo I, itens 3.3 e 3.3.1).

Quem foi eleito pra CIPA pode ser demitido?

Não sem justa causa — é vedada a dispensa arbitrária do empregado eleito pra cargo de direção da CIPA desde o registro da candidatura até 1 ano depois do fim do mandato dele (item 5.4.12). Contrato por prazo determinado que simplesmente chega ao fim não conta como essa dispensa (item 5.4.12.1).

A NR-5 define o valor da multa por descumprimento?

Não — assim como as demais normas regulamentadoras, o texto da NR-5 não traz valor de multa específico no corpo da norma. Consulte a fonte oficial da NR-5 ou um profissional de segurança do trabalho pra esse detalhe.

Fonte oficial: NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, Ministério do Trabalho e Emprego

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