NR-35 · Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

NR-35: Trabalho em Altura

A partir de 2 metros de diferença de nível com risco de queda, a NR-35 já se aplica — não importa se é telhado, andaime ou laje. Quem trabalha nessa condição precisa estar formalmente autorizado, com Análise de Risco feita antes de subir.

A norma não trata "trabalho em altura" como uma categoria especial de obra grande — trata como qualquer situação, em qualquer obra, onde alguém pode cair de mais de 2 metros. Isso inclui reforma residencial pequena, não só canteiro de construtora.

Detalhe de mosquetão e talabarte com absorvedor de energia conectados a uma linha de vida em cobertura de obra — Sistema de Proteção Individual Contra Quedas, NR-35

Quem precisa cumprir

  • Qualquer trabalhador que atue com diferença de nível acima de 2 metros do piso inferior, em situação com risco de queda — pedreiro em telhado, pintor em fachada, carpinteiro montando estrutura de telhado, armador numa laje elevada (item 35.2.1).
  • A empresa ou responsável que contrata esse trabalho — precisa garantir Análise de Risco, Permissão de Trabalho quando a atividade não for rotineira, autorização formal do trabalhador e arquivamento da documentação (item 35.3.1).

Requisitos principais

RequisitoItem da normaDescrição
Acima de 2 metros já conta35.2.1A norma vale pra qualquer atividade com diferença de nível maior que 2,0 m em relação ao piso inferior, desde que exista risco de queda — não precisa ser um prédio alto.
Autorização formal antes de subir35.4.1O trabalhador só pode subir se estiver formalmente autorizado pela empresa — a autorização precisa constar nos documentos funcionais dele, considerando a atividade, a capacitação e a aptidão clínica.
Análise de Risco (AR) obrigatória35.5.5Todo trabalho em altura precisa de Análise de Risco antes de começar — não é opcional nem dispensável mesmo em tarefa rápida.
Permissão de Trabalho pra tarefa fora da rotina35.5.7, 35.5.8.2Quando a atividade não é rotineira, além da AR é preciso emitir uma Permissão de Trabalho (PT) — ela vale só pro turno ou jornada em que o serviço acontece.
Proteção contra queda é obrigatória35.6.1Sempre que não dá pra evitar o trabalho em altura, precisa ter Sistema de Proteção Contra Quedas — coletivo (guarda-corpo, rede) ou individual (cinto tipo paraquedista, trava-quedas), conforme a Análise de Risco indicar.
Avaliação de saúde antes de autorizar35.4.4A empresa precisa avaliar a saúde do trabalhador antes de autorizá-lo pra trabalho em altura, olhando principalmente pra condições que podem causar mal súbito ou perda de consciência — isso segue a NR-07.
Treinamento agora só presencial35.4.5Desde julho de 2026, os treinamentos de trabalho em altura previstos na NR-35 precisam ser presenciais — treinamento só em vídeo ou EAD deixou de cumprir a exigência.
Documentação guardada por 5 anos35.3.1, alínea jAR, PT, procedimento operacional e registros de autorização precisam ficar arquivados por pelo menos 5 anos.
Limite de força no equipamento individual35.6.7Quando o sistema de proteção individual é usado, ele precisa ser dimensionado pra que o impacto transmitido ao trabalhador numa queda não passe de 6 kN.
Empresa pode suspender o serviço a qualquer momento35.3.1, alínea hA organização precisa garantir a suspensão do trabalho em altura sempre que verificar situação ou condição de risco não prevista, quando não for possível eliminar ou neutralizar esse risco na hora.
AR precisa considerar condição meteorológica e "condições impeditivas"35.5.5, alíneas d e jA Análise de Risco precisa levar em conta condições meteorológicas adversas e as chamadas condições impeditivas — situações que impedem a realização ou continuidade do serviço sem colocar em risco a saúde ou integridade do trabalhador.
Plano de emergência e resgate obrigatório35.7.1A organização precisa ter procedimento de resposta a emergência de trabalho em altura, considerando os perigos do resgate, a equipe necessária, o tempo estimado e as técnicas/equipamentos disponíveis — objetivo é reduzir o tempo em que o trabalhador fica suspenso e inerte depois de uma queda.

Certificação

Carga horária

8 horas no treinamento inicial; 8 horas no treinamento periódico

Validade

2 anos entre treinamentos periódicos

Reciclagem

Treinamento periódico a cada 2 anos, carga horária mínima de 8h, conteúdo programático definido pelo empregador

Onde a NR-35 aparece numa obra real

Telhado de casa térrea com laje de 2,4 metros já entra na regra — mesma exigência de uma fachada de doze andares. Quem instala calha, troca telha ou faz reparo pontual em cobertura precisa de autorização formal e Análise de Risco antes de subir, do mesmo jeito que um montador de andaime em obra grande (itens 35.2.1 e 35.4.1). Confunde muita gente: a norma não olha o tamanho da obra, olha a diferença de nível e o risco de queda.

Na prática, quem fiscaliza obra sabe que o ponto mais visado numa vistoria não é o cinto de segurança — é a Análise de Risco documentada. Um trabalhador com cinto tipo paraquedista, mas sem AR arquivada, ainda está fora da norma.

Permissão de Trabalho: quando ela entra e quando não entra

A Permissão de Trabalho (PT) só é obrigatória quando a atividade foge da rotina — uma manutenção não programada, um reparo emergencial. Serviço rotineiro, já previsto no procedimento operacional da empresa, pode seguir só com a Análise de Risco (itens 35.5.7 e 35.5.8.2). O erro comum é achar que toda subida precisa de PT: na verdade, o que nunca pode faltar é a AR — a PT é a camada extra pra quando o trabalho sai do previsto.

Proteção coletiva antes da individual

A norma não trata cinto de segurança como primeira opção. O Sistema de Proteção Contra Quedas entra como coletivo (guarda-corpo, rede) sempre que der pra instalar, e só recorre ao individual (cinto, trava-quedas) quando a Análise de Risco mostrar que não tem outro jeito (item 35.6.1). Quando o sistema individual é usado, ele precisa estar dimensionado pra que o impacto de uma queda não passe de 6 kN sobre o corpo do trabalhador (item 35.6.7) — número que existe justamente porque acima disso o risco de lesão grave na própria queda sobe.

Vento forte e chuva também são motivo pra parar

Erro comum de quem só olha o EPI: achar que estar equipado basta pra trabalhar em qualquer condição. A Análise de Risco precisa considerar explicitamente condições meteorológicas adversas e as chamadas "condições impeditivas" — o próprio glossário da norma define isso como qualquer situação que impede a realização ou continuidade do serviço sem colocar em risco a saúde do trabalhador (item 35.5.5, alíneas d e j). E a decisão de parar não depende de aprovação prévia: a organização precisa garantir a suspensão imediata do trabalho sempre que aparecer uma condição de risco não prevista que não dê pra neutralizar na hora (item 35.3.1, alínea h).

Resgate não é combinado de improviso

Trabalhador pendurado após uma queda, ainda vivo mas inconsciente ou ferido, corre risco adicional quanto mais tempo fica suspenso pelo cinto — é o chamado trauma de suspensão. Por isso a NR-35 exige que a organização tenha um procedimento de resposta a emergência definido antes de qualquer serviço em altura começar: quem faz o resgate, quanto tempo leva, que equipamento usa (item 35.7.1). Não é suficiente ter o número do SAMU anotado — a equipe responsável pelo salvamento precisa estar capacitada pra executar o resgate e prestar primeiros socorros (item 35.7.3).

Normas relacionadas

Trabalho em altura raramente aparece isolado de outras exigências: a avaliação de saúde do trabalhador segue a NR-07, e o dever de informar risco e manter documentação organizada conecta direto com a NR-1. Em canteiro de obras, a proteção coletiva contra queda (guarda-corpo, rede) que a NR-35 prioriza é a mesma que a NR-18 exige na periferia da edificação — as duas normas se sobrepõem bastante em obra vertical.

Perguntas frequentes

A partir de que altura a NR-35 se aplica?

A partir de 2 metros de diferença de nível em relação ao piso inferior, sempre que houver risco de queda (item 35.2.1). Não existe exceção por tipo de atividade — vale pra qualquer trabalho que se encaixe nessa condição, incluindo reforma residencial pequena.

Quanto tempo dura o treinamento da NR-35 e de quanto em quanto tempo precisa repetir?

O treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas, feito antes do trabalhador começar a atividade. O treinamento periódico também tem 8 horas mínimas e precisa se repetir a cada 2 anos (itens 35.4.2.1 e 35.4.2.2).

Precisa de Permissão de Trabalho pra qualquer serviço em altura?

Não — a Permissão de Trabalho (PT) é exigida só pra atividades não rotineiras; nas rotineiras, a Análise de Risco pode estar contemplada no próprio procedimento operacional (itens 35.5.6 e 35.5.7). De qualquer forma, a AR é obrigatória nos dois casos.

O treinamento da NR-35 pode ser feito online?

Não mais. Desde a Portaria MTE nº 1.259, de julho de 2026, os treinamentos da NR-35 precisam ser realizados na modalidade presencial (item 35.4.5) — treinamento só remoto deixou de cumprir a exigência.

A empresa pode ser obrigada a parar um serviço de altura já em andamento?

Sim — a norma exige que a organização suspenda o trabalho em altura sempre que surgir uma condição de risco não prevista que não dê pra eliminar ou neutralizar imediatamente, como vento forte, chuva ou outra condição meteorológica adversa (itens 35.3.1, alínea h, e 35.5.5, alínea d).

A NR-35 exige plano de resgate em caso de queda?

Sim — a organização precisa ter procedimento de resposta a emergência de trabalho em altura, com equipe dimensionada, tempo de resgate estimado e equipamento definido, buscando reduzir o tempo em que o trabalhador fica suspenso após uma queda (item 35.7.1). Quem faz o resgate precisa estar capacitado pra isso e pra prestar primeiros socorros (item 35.7.3).

A NR-35 define o valor da multa por descumprimento?

Não — o texto da NR-35 não traz valor de multa ou penalidade específica. A fiscalização e os valores de autuação seguem outras normas do Ministério do Trabalho e Emprego; consulte a fonte oficial da NR-35 ou um profissional de segurança do trabalho pra esse detalhe.

Fonte oficial: NR-35 — Trabalho em Altura, Ministério do Trabalho e Emprego

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